Direito das obrigações - Parte II

Da obrigação de dar a coisa certa

Para a doutrina a palavra “dar” tem dois sentidos: o de “entregar”, onde perceberemos na transmissão de propriedade, contratos de compra e venda; e o segundo sentido que é o de “devolver”, restituir a posse ao dono, contrato de locação. A coisa certa é um bem com características próprias que pode ser individualizado. Refere-se a um bem que facilmente por suas características peculiares poderá ser percebido dentre outros, porque há algo que o diferencia dos demais. A finalidade dessa obrigação é de dar respaldo ao credor que receberá de seu devedor o bem que celebraram na obrigação. Segundo o art. 313 do CC (Código Civil) perceberemos que essa obrigação assegura a impossibilidade de exigir e entregar coisa diversa. Eu só posso exigir o bem com as características que escolhi, não um outro, tampouco receber um bem diverso do que escolhi.
O contrato de compra e venda não transfere propriedade, mas sim a posse. A mudança de propriedade acontece na tradição. Ela pode ser solene ou não, mas é ela que transfere propriedade. Bens imóveis há a necessidade de registro em cartório para que a propriedade seja transferida para o outro dono. Se eu compro uma casa, e mudo para a casa antes da tradição, eu tenho somente a posse da casa, mas não a propriedade, está só passará para meu nome a partir da tradição.
No artigo 237 CC trata que tudo que melhorar ou acrescer antes da tradição é do dono, proprietário da coisa. O dono tem direito e pode exigir mais dinheiro pelo acréscimo, o que não ocorre na prática devido aos contratos. Voltemos ao mesmo exemplo supracitado, eu mudei para a casa que não está no meu nome, apenas tenho a posse, e antes da tradição eu melhorei algo na construção, o dono da propriedade ciente da melhora poderá me cobrar a melhora porque esta valorizou mais a propriedade. Seria muito estranho, mas é o que reza o Código, mas isso não ocorre na prática porque há contratos que já regulamentam tudo isso, e contrato faz lei entre as partes.
Outra curiosidade muito interessante é que a coisa perece para o dono. Entre o contrato de compra e venda tudo que ocorrer de prejuízo será para o dono da coisa, isso é o que trataremos no próximo artigo, sobre as perdas e deteriorações.

Published in:Direito Civil |on February 27th, 2007 |No Comments »

Direito das Obrigações - Parte I

Direito Civil 

Direito das Obrigações  É um ramo do direito civil que contém um complexo de normas que visa disciplinar as relações jurídicas de conteúdo patrimonial. Ela estrutura-se pelo vínculo entre dois sujeitos, para que um deles satisfaça, em proveito do outro, determinada prestação. Esta deve ser uma relação transitória que nos constrange a dar, fazer, ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável em proveito de alguém. Trataremos aqui das obrigações que se referem a transmissão de patrimônio. A finalidade máxima do direito das obrigações é dar a garantia que o credor vai receber de seu devedor.Dizemos que é uma relação transitória porque presume-se que ao celebrar alguma obrigação sabe-se a data ou o tempo em que ela se findará. E as prestações serão positivas ou negativas dependendo da obrigação. Se positiva, o devedor deverá fazer alguma coisa, por exemplo: ao comprar um carro o devedor terá a obrigação de “fazer”, pagar a quantia estipulada para o seu credor que da mesma forma terá que “fazer” entregar o carro ao devedor, seu cliente. E da mesma forma a obrigação negativa os contratantes deverão omitir ou deixar de fazer alguma coisa. Um bom exemplo é quando visinhos limítrofes resolvem não fazer um muro para dividir as propriedades, ou quando uma empresa como a Coca Cola resolve não revelar a fórmula de seu produto.Não podemos nos esquecer que em regra geral a obrigação é com tempo determinável. Isso é, quando se nasce uma obrigação presume-se saber seu fim, como exemplos temos a obrigação de um dono de supermercado que promete a seus clientes um carro para ser sorteado entre aqueles que comprarem acima de uma certa quantia e com data marcada para o sorteio, nesta obrigação temos de pronto o devedor que é o dono do estabelecimento comercial, mas o credor que o receberá não se pode definir, mas ao final da obrigação no dia do sorteio ele se manifestará quando for sorteado, caso o devedor não lhe dê o carro, ele terá respaldo legal para exigir o bem.A partir de então podermos destacar três elementos básicos para a existência de uma obrigação:* Sujeitos* Objeto* Vínculo Jurídico.

Temos como sujeitos os contratantes que estabelecerão a obrigação entre si. O objeto é nada mais que a transmissão do patrimônio, é o fazer ou deixar de fazer algo economicamente apreciável. E o vínculo jurídico, a forma que foi celebrado tal obrigação. Nos primórdios o credor se não recebesse o esperado de seu devedor tinha direito sobre a pessoa do devedor e com o tempo esse conceito foi se humanizando e o corpo já não mais responde pela dívida, mas sim o patrimônio do devedor. O credor tem uma expectativa de que o devedor faça ou deixe de fazer o que outrora compactuaram e se não conseguir espontaneamente, o credor tem como exigir coercitivamente, por respaldo do Estado, de seu devedor a pecúnia esperada, a transmissão do patrimônio. Assim o cerne da relação obrigacional é o vínculo. Este vínculo então biparte-se no débito e responsabilidade. Encontraremos obrigações onde se ressaltará o débito, mas não haverá responsabilidade como nas obrigações naturais onde existe o débito, mas o credor não está legitimado a exigir seu cumprimento, há débito, mas não há responsabilidade, ou vice-versa, no contrato de fiança, alguém, fiador, responsabiliza-se pelo débito de terceiro. Neste caso há responsabilidade, mas não há debito.

Published in:Direito Civil |on February 17th, 2007 |1 Comment »